Desde o último dia 26 de abril, quando passou a vigorar a Lei nº 14.562/23, alguns meios de comunicação vêm alardeando que agora é crime inafiançável dirigir veículos sem placa de identificação. Mas não é bem assim.
A grande confusão foi criada pela introdução do termo “suprimir” – significando esconder, retirar -, que não existia no texto original do Projeto de Lei.
O texto da Lei diz que: “é crime de falsidade, adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem a autorização do órgão competente”.
O que isso quer dizer exatamente? Segundo advogados e juristas, não muda muito o que estava no projeto original. A inclusão do termo suprimir, apenas aumentou as possibilidades de crimes de fraude de identificação veicular.
O que não tem, necessariamente, a ver com a simples ausência da placa de identificação por motivo de roubo, furto, perda ou até mesmo a retirada voluntária, mas sem a intenção de fazer com que o veículo seja identificado incorretamente.
Nesses casos, na opinião desses especialistas, não haveria crime. Porém, eles não descartam a possibilidade de aparecerem interpretações no sentido oposto, entretanto, não vêm essas alegações como razoáveis.
Outro ponto que está gerando muita discussão é o fato de ter sido publicado que o crime passaria a ser inafiançável. Contudo, ainda segundo alguns juristas, em nenhum momento a questão foi colocada pelo legislador.
A confusão se explica: como agora há uma pena de reclusão de 3 a 6 anos, nos casos previstos na Lei, o delegado não terá mais como conceder a fiança.
Isso porque, no artigo 322, do Código de Processo Penal, essa concessão só poderia ser feita para delitos com penas inferiores a quatro anos.
Agora, em qualquer crime de falsidade na identificação veicular, só quem poderá conceder a fiança caso ela seja pertinente, será o juiz, após a audiência de custódia.
Um dos objetivos da Lei, se não o principal deles, é dificultar o roubo de carga. Com a publicação da medida, o crime se estendeu aos veículos, para os reboques e implementos e veículos não automotores.
A nova Lei alcança ainda os funcionários públicos que contribuírem para a regularização de veículos remarcados ou adulterados, fornecendo material ou informação oficial.
Dessa forma será mais fácil punir organizações criminosas que comercializam, material para forjar documentação e objetos conseguidos mediante roubo ou furto.
Assim, toda a cadeia de produção e adulteração de documentação falsa, fica atingida pela nova legislação.
Com a mudança, foi incluída a tipificação penal de crime, para quem adquire, recebe ou possui instrumentos ou objetos quaisquer, atribuídos à adulteração ou falsificação de sinais de identificação de veículos.
O mesmo aconteceu para quem, de alguma forma, “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio.” Caracterizando o crime de receptação.
Nos casos em que esta prática tiver qualquer relação com alguma atividade comercial ou industrial, a pena sobe de três a seis anos, para quatro a oito anos de prisão, mais multa.
Mas, atenção: Circular com o veículo sem placas continua sendo um ato infracional e passível de multa gravíssima de trânsito, com 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação e multa de R$ 293,47.
Por fim, se você não quer sofrer com problemas em relação à sua documentação e do veículo, precisa mantê-la em dia. Para evitar complicações e acusações de adulteração dos documentos, faça tudo através de um despachante reconhecido e com experiência de mercado.
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